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REsp 202503642221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236067
- Registro
- 202503642221
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO
DOS VALORES PAGOS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DA TAXA DE FRUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com
reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em virtude
do inadimplemento das compradoras.
2. Os aclaratórios são espécie de
recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a
indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em
que teria incorrido o julgador (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC), não
se prestando a novo julgamento da causa.
3. No julgamento do REsp n.
1.723.519/SP pela Segunda Seção desta Corte, ao ressaltar a
possibilidade da rescisão de contratos de promessa de compra e venda
de imóvel por interesse exclusivo dos adquirentes, nos termos do que
dispõe a Súmula n. 543 do STJ, o órgão colegiado também destacou
que, nessas hipóteses, em que os contratos foram celebrados
anteriormente à vigência da Lei n. 13.786/18, deve prevalecer o
percentual de retenção de 25% dos valores pagos, reputando referido
índice como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais
e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
4. Para
ultrapassar a convicção firmada pelo acórdão recorrido, em relação à
base de cálculo da taxa de ocupaão do imóvel, seria necessária a
interpretação das disposições do contrato entabulado entre as
partes, bem como o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não
se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas
n. 5 e 7 desta Corte.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.