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REsp 202301946969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2078327
- Registro
- 202301946969
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura
de exame genético. Dano moral. Rol da ANS. Taxatividade mitigada.
Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação
ao custeio de exame genético necessário para o tratamento de
carcinoma papilífero de tireoide, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A paciente,
portadora de carcinoma papilífero de tireoide refratário a
iodoterapia e com múltiplas recidivas, necessitava do exame genético
prescrito pelo médico assistente para definição do tratamento mais
adequado. A operadora negou a cobertura sob alegação de que o exame
não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
3. As
decisões anteriores. Sentença de primeiro grau condenou a operadora
ao custeio do exame e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na
abusividade da negativa de cobertura e na função social do
contrato.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada
a custear exame genético não incluído no rol de procedimentos
obrigatórios da ANS, considerando a tese da taxatividade mitigada e
a legislação aplicável.
5. Outra questão em discussão é saber se a
negativa de cobertura configura dano moral indenizável e se o valor
arbitrado é proporcional.
III. Razões de decidir
6. O rol de
procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções para
cobertura de procedimentos não listados, conforme a tese da
taxatividade mitigada e os critérios estabelecidos pela Lei nº
14.454/2022.
7. A negativa de cobertura foi considerada abusiva,
pois o exame genético era indispensável para o tratamento da
patologia coberta pelo plano, conforme laudos médicos e diretrizes
da ANS.
8. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de
plano de saúde gera dano moral in re ipsa, agravando a situação de
aflição psicológica do beneficiário.
9. O valor da indenização por
danos morais, fixado em R$ 8.000,00, foi considerado proporcional e
em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, não sendo
passível de revisão em recurso especial devido à vedação das Súmulas
5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.