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REsp 202402468918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155872
- Registro
- 202402468918
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING
CENTER. ATRASO SUBSTANCIAL NA INAUGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA
LOCADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RES SPERATA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA
JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Trata-se de recurso especial interposto pela empreendedora de
shopping center contra acórdão que, mantendo a rescisão de contrato
de locação por sua culpa exclusiva em razão de atraso substancial na
inauguração, determinou a devolução integral da res sperata (luvas)
e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais devido à
inscrição indevida do nome da empresa locatária em cadastro de
inadimplentes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a realização
do julgamento em sessão virtual, a despeito de pedido tempestivo de
retirada de pauta para sustentação oral presencial, configura
cerceamento de defesa; (ii) a permanência da locatária no imóvel por
alguns meses após a inauguração tardia caracteriza comportamento
contraditório que afasta a culpa da locadora pela rescisão; (iii) a
devolução integral da res sperata acarreta enriquecimento ilícito da
locatária; e (iv) a inscrição do nome da locatária em cadastro de
inadimplentes, por débito cuja exigibilidade foi afastada
judicialmente, constitui ato ilícito passível de indenização por
dano moral.
3. A jurisprudência do STJ orienta que a oposição ao
julgamento virtual não configura direito absoluto da parte,
exigindo-se a demonstração fundamentada da imprescindibilidade da
sessão presencial. A ausência de demonstração de prejuízo concreto,
especialmente quando facultada a sustentação oral por meio
eletrônico, afasta a alegação de cerceamento de defesa e a nulidade
do julgado.
4. A análise da ocorrência de comportamento
contraditório por parte do locatário que, mesmo diante do atraso na
inauguração, opera no local por determinado período antes de
rescindir o contrato, demanda a reavaliação de fatos, provas e
cláusulas contratuais para aferir a legitimidade da expectativa
gerada, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5.
Reconhecida a culpa exclusiva do empreendedor pela rescisão do
contrato, a devolução integral dos valores pagos a título de res
sperata é consequência lógica do retorno das partes ao status quo
ante, não configurando enriquecimento ilícito, sobretudo quando as
instâncias ordinárias concluem que o empreendimento não foi entregue
com as características e o potencial de sucesso prometidos. A
revisão dessa premissa fática é inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
6.A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de
inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que independe da
comprovação do prejuízo e atinge a honra objetiva da empresa. Uma
vez declarada judicialmente a inexigibilidade do débito, a inscrição
dele decorrente constitui ato ilícito, gerando o dever de
indenizar.
7.Recurso especial não conhecido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.