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REsp 202500642691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219810
- Registro
- 202500642691
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU LIMINARMENTE O DEPÓSITO
DOS ALUGUÉIS DEVIDOS SOB PENA DE DESPEJO. PRETENSÃO RECURSAL DE
REVISÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
PREJUDICALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Não se tem
aberta esta instância especial para a análise da verificação dos
requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária
a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, que atrai o
obstáculo do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, seja em virtude da
natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).
2.
Embora não incida sobre o pedido de suspensão do feito em virtude de
suposta prejudicialidade externa, a Súmula n. 735/STJ - uma vez que
a análise da matéria pretendida não se encontra dentro dos limites
da tutela de urgência e pode o requerimento em giza ser oposto de
forma autônoma e independente do pedido de tutela de urgência,
consoante se verifica do art. 313, V, do CPC - a pretendida
declaração de prejudicialidade externa esbarra no óbice da Súmula n.
7 do STJ, pois, apontou o Tribunal recorrido não ser a questão
objeto da decisão agravada, além de já haver sido anteriormente
julgada. Precedentes desta Corte Superior.
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.