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REsp 202500642691 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219810
Registro
202500642691
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU LIMINARMENTE O DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS SOB PENA DE DESPEJO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, que atrai o obstáculo do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). 2. Embora não incida sobre o pedido de suspensão do feito em virtude de suposta prejudicialidade externa, a Súmula n. 735/STJ - uma vez que a análise da matéria pretendida não se encontra dentro dos limites da tutela de urgência e pode o requerimento em giza ser oposto de forma autônoma e independente do pedido de tutela de urgência, consoante se verifica do art. 313, V, do CPC - a pretendida declaração de prejudicialidade externa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, apontou o Tribunal recorrido não ser a questão objeto da decisão agravada, além de já haver sido anteriormente julgada. Precedentes desta Corte Superior. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.