← Jurioteca
REsp 202501603761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212040
- Registro
- 202501603761
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE
BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA
CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. COMPATIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA. PRECEDENTES DO
STJ.
1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC
coexiste harmonicamente com o instituto da culpa concorrente,
estabelecido no art. 945 do Código Civil, permitindo a modulação
proporcional da indenização quando evidenciada participação culposa
do consumidor no evento danoso.
2. Há distinção conceitual
fundamental entre culpa exclusiva do consumidor, que exclui
totalmente a responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14, § 3º,
II, do CDC, e culpa concorrente, que mantém a responsabilidade
objetiva, mas permite a redução proporcional da reparação.
3. Em
casos de fraude bancária, a instituição financeira responde
objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de
serviços, mas o quantum indenizatório deve ser modulado
proporcionalmente quando comprovada conduta negligente do
consumidor, que contribuiu para o evento danoso.
Recurso especial
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.