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REsp 202501603761 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2212040
Registro
202501603761
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. COMPATIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC coexiste harmonicamente com o instituto da culpa concorrente, estabelecido no art. 945 do Código Civil, permitindo a modulação proporcional da indenização quando evidenciada participação culposa do consumidor no evento danoso. 2. Há distinção conceitual fundamental entre culpa exclusiva do consumidor, que exclui totalmente a responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, e culpa concorrente, que mantém a responsabilidade objetiva, mas permite a redução proporcional da reparação. 3. Em casos de fraude bancária, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, mas o quantum indenizatório deve ser modulado proporcionalmente quando comprovada conduta negligente do consumidor, que contribuiu para o evento danoso. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.