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REsp 202403362980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168689
Registro
202403362980
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEMA 1.011/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. INAPLICABILIDADE. CARÁTER DE REDISCUSSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização por vícios de construção em imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida, manteve a competência da Justiça Estadual, em razão da manifestação expressa de desinteresse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal (CEF) é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal em demanda que envolve contrato de financiamento habitacional garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela própria CEF; e (ii) os embargos de declaração opostos para suscitar a questão da competência federal e prequestionar a matéria para as instâncias superiores possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 1.011) e do STJ, a competência da Justiça Federal para julgar causas relativas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação condiciona-se à efetiva manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na lide. 4. A manifestação expressa e fundamentada da CEF no sentido de que não possui interesse em intervir no feito, por entender que o objeto da demanda não afeta o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), é suficiente para firmar a competência da Justiça estadual, não havendo que se falar em violação do art. 109, I, da CF, ou da Súmula 150/STJ. 5. A Súmula 98/STJ não se aplica quando os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscam a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida no acórdão embargado, caracterizando o intuito protelatório e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.