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REsp 202403362980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168689
- Registro
- 202403362980
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). TEMA 1.011/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ.
INAPLICABILIDADE. CARÁTER DE REDISCUSSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que, em ação de indenização por vícios de construção em imóvel
financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida, manteve a
competência da Justiça Estadual, em razão da manifestação expressa
de desinteresse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, e
aplicou multa por embargos de declaração considerados
protelatórios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal (CEF) é
suficiente para afastar a competência da Justiça Federal em demanda
que envolve contrato de financiamento habitacional garantido pelo
Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela
própria CEF; e (ii) os embargos de declaração opostos para suscitar
a questão da competência federal e prequestionar a matéria para as
instâncias superiores possuem caráter manifestamente protelatório, a
justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
3. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 1.011) e do
STJ, a competência da Justiça Federal para julgar causas relativas
ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
condiciona-se à efetiva manifestação de interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal ou da União na lide.
4. A manifestação expressa e
fundamentada da CEF no sentido de que não possui interesse em
intervir no feito, por entender que o objeto da demanda não afeta o
Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), é suficiente para
firmar a competência da Justiça estadual, não havendo que se falar
em violação do art. 109, I, da CF, ou da Súmula 150/STJ.
5. A Súmula
98/STJ não se aplica quando os embargos de declaração, a pretexto de
prequestionamento, buscam a rediscussão de matéria já exaustivamente
analisada e decidida no acórdão embargado, caracterizando o intuito
protelatório e autorizando a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.