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REsp 202302906269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091773
- Registro
- 202302906269
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA
DO CONDÔMINO EM ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. EXTINÇÃO
DO CONDOMÍNIO DECLARADA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE DIVISÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 505 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ARTS. 17 E 18 DO CPC/1973; ART. 80 DO CPC/2015). EXERCÍCIO REGULAR
DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 504 DO CC) E REGISTRO
IMOBILIÁRIO (ART. 1.245 DO CC). CONTROVÉRSIA FÁTICA INCONTORNÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
E DE COMPROVAÇÃO EM REPOSITÓRIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART.
255 DO RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico, no qual se discute a existência de
direito de preferência do condômino na compra de fração ideal
alienada sem notificação e a legalidade da condenação por litigância
de má-fé fundada em omissão de informação relevante sobre ação
anterior de extinção de condomínio, divisão e demarcação do
imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art.
505 do CPC; (ii) há interpretação inadequada dos arts. 17, I e V, do
CPC/1973 (atual art. 80, I e V, do CPC/2015) e violação do art. 188,
I, do CC; (iii) há afronta aos arts. 504 e 1.245 do CC; e (iv) está
comprovado o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art.
504 do CC.
Inexistindo violação do art. 505 do CPC quando a
condenação por litigância de má-fé é firmada em cognição exauriente
na sentença, distinta da análise perfunctória realizada em agravo de
instrumento sobre tutela de urgência.
3. A extinção do condomínio,
declarada com o trânsito em julgado da primeira fase da ação de
divisão e demarcação, afastando a incidência do direito de
preferência do art. 504 do CC, e a pretensão de afastar a má-fé sob
o pálio do exercício regular de direito, demandam reexame da moldura
fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A insurgência pela
alínea c não supera a ausência de cotejo analítico e de comprovação
da divergência em repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ.
5. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.