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REsp 202203463357 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2036930
Registro
202203463357
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO ANTERIOR NÃO REGISTRADO E PENHORA POSTERIOR REGISTRADA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA ESSE FIM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora (art. 653 do CPC/73, correspondente ao art. 830 do CPC/15), equipara-se à penhora para fins de estabelecimento da ordem de preferência em concurso particular de credores. Uma vez convertido o arresto em penhora, seus efeitos, para fins de prelação, retroagem à data de sua efetivação. 2. O direito de preferência entre credores quirografários, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade do ato de constrição judicial (arresto ou penhora), que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo nos autos do processo. 3. A averbação do ato constritivo no registro de imóveis não é requisito para a constituição do direito de preferência entre os credores concorrentes, servindo, precipuamente, para conferir publicidade e eficácia ao ato perante terceiros de boa-fé. A disputa pela ordem de pagamento rege-se pelo princípio prior tempore, potior iure, aplicado ao momento da constrição, e não ao momento de seu registro. 4. No caso concreto, o arresto do BANCO TRIÂNGULO foi efetivado em 21 de junho de 2013, enquanto a penhora do BANCO MERCANTIL foi formalizada em 24 de setembro de 2013. Sendo o arresto o ato de constrição mais antigo, o crédito por ele garantido detém preferência, independentemente da data de sua averbação. 5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preferência do crédito do BANCO TRIÂNGULO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.