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REsp 202203463357 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2036930
- Registro
- 202203463357
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DIREITO DE
PREFERÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO ANTERIOR NÃO REGISTRADO E PENHORA
POSTERIOR REGISTRADA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA ESSE FIM.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O arresto
executivo, também conhecido como pré-penhora (art. 653 do CPC/73,
correspondente ao art. 830 do CPC/15), equipara-se à penhora para
fins de estabelecimento da ordem de preferência em concurso
particular de credores. Uma vez convertido o arresto em penhora,
seus efeitos, para fins de prelação, retroagem à data de sua
efetivação.
2. O direito de preferência entre credores
quirografários, em concurso singular, é estabelecido pela
anterioridade do ato de constrição judicial (arresto ou penhora),
que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo nos
autos do processo.
3. A averbação do ato constritivo no registro de
imóveis não é requisito para a constituição do direito de
preferência entre os credores concorrentes, servindo, precipuamente,
para conferir publicidade e eficácia ao ato perante terceiros de
boa-fé. A disputa pela ordem de pagamento rege-se pelo princípio
prior tempore, potior iure, aplicado ao momento da constrição, e não
ao momento de seu registro.
4. No caso concreto, o arresto do BANCO
TRIÂNGULO foi efetivado em 21 de junho de 2013, enquanto a penhora
do BANCO MERCANTIL foi formalizada em 24 de setembro de 2013. Sendo
o arresto o ato de constrição mais antigo, o crédito por ele
garantido detém preferência, independentemente da data de sua
averbação.
5. Recurso especial provido para reformar o acórdão
recorrido e reconhecer a preferência do crédito do BANCO TRIÂNGULO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.