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REsp 202200698874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225630
- Registro
- 202200698874
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Contrato de seguro. Aposentadoria
por invalidez. Prova pericial. REEXAME DE PROVA.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença
condenando a recorrente ao pagamento de seguro em decorrência de
aposentadoria por invalidez do recorrido.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo do
INSS pode ser considerado prova inequívoca de invalidez total e
permanente para contrato de seguro privado, dispensando a realização
de nova prova pericial.
III. Razões de decidir
3. O Superior
Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que
a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera presunção
absoluta de direito à indenização securitária privada, sendo
imprescindível a realização de perícia médica para atestar a
natureza e o grau da incapacidade, bem como o enquadramento na
cobertura contratada.
4. No caso concreto, foi produzida perícia
judicial médica, mas o Tribunal de origem fundamentou que o laudo do
INSS seria mais adequado para o caso específico, prevalecendo sobre
o laudo judicial produzido que apontava incapacidade parcial. A
análise dessa questão fática é inviável em recurso especial,
conforme Súmula n. 7/ STJ.
5. A recorrente não impugnou
especificamente o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a
argumentar genericamente sobre a necessidade de prova pericial
judicial (que foi aliás produzida), o que configura violação do
princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. O dissídio
jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois os mesmos
óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art.
105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c".
IV.
Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.