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REsp 202404187625 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2180789
Registro
202404187625
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem decrescente de preferência estabelecida nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015: (I) primeiramente, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; (II) não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; (III) excepcionalmente, por apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo. 2. Havendo condenação ao pagamento de quantia certa, ainda que diminuta, e sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, também diminuto , não se pode fixar honorários advocatícios tendo como base o valor da causa, devendo-se aplicar, na hipótese, a regra subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC. 3. No caso concreto, a condenação ao pagamento de multa contratual de R$ 3.036,53, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo vencedor, autoriza a aplicação da regra excepcional de fixação de verba honorária por equidade. Recurso especial conhecido e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.