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REsp 202404187625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180789
- Registro
- 202404187625
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO
CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
1. A
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a
ordem decrescente de preferência estabelecida nos §§ 2º e 8º do art.
85 do CPC/2015: (I) primeiramente, quando houver condenação, devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; (II) não havendo
condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; (III)
excepcionalmente, por apreciação equitativa, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da
causa for muito baixo.
2. Havendo condenação ao pagamento de quantia
certa, ainda que diminuta, e sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, também diminuto , não se pode fixar honorários
advocatícios tendo como base o valor da causa, devendo-se aplicar,
na hipótese, a regra subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC.
3. No
caso concreto, a condenação ao pagamento de multa contratual de R$
3.036,53, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo
vencedor, autoriza a aplicação da regra excepcional de fixação de
verba honorária por equidade.
Recurso especial conhecido e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.