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REsp 202102938108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225727
- Registro
- 202102938108
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios.
fixação de honorários. possibilidade de cobrança por um dos
advogados da procuração. marco da sentença para aplicar o CPC/15.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação de arbitramento
cumulada com cobrança de honorários, rejeitou preliminar de
ilegitimidade ativa, fixou honorários advocatícios com base no
Código de Processo Civil de 2015 e majorou os honorários
sucumbenciais em sede recursal.
2. A parte recorrente alegou
violação dos artigos 10, 18 e 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando
ilegitimidade para atuar nos autos e que os honorários deveriam ser
fixados conforme o Código de Processo Civil de 1973.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
violação dos dispositivos legais mencionados pela parte recorrente e
se os honorários advocatícios deveriam ser fixados conforme o Código
de Processo Civil de 1973 ou 2015 e se o causídico pode cobrá-lo
sozinho, diante de uma procuração plúrima.
III. Razões de decidir
4.
A fundamentação apresentada pela parte recorrente não foi suficiente
para afastar as razões de decidir do órgão fracionário de origem.
5.
Se o advogado constou na procuração, é titular para pleitear os
honorários sucumbenciais. O marco para determinar a fixação dos
honorários é a data da sentença. No caso posterior a 2015, fazendo
incidir os critérios do CPC/15.
6. A pretensão de reexame de matéria
fático-probatória esbarra nos óbices da Súmula n. 7/STJ, que veda
tal procedimento em sede de recurso especial.
IV.
Dispositivo
Recurso conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.