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REsp 202101008570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1931353
- Registro
- 202101008570
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO. LIMITAÇÃO PERCENTUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. ARTS. 141, 492 E 805 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo de instrumento, limitou a 10% a penhora sobre o faturamento
da empresa executada, acolhendo sugestão apresentada pela parte
exequente em contrarrazões ao recurso.
2. Alegar violação do art.
1.022 do CPC não se sustenta. O Tribunal de origem enfrentou
expressamente a controvérsia relativa ao suposto julgamento extra
petita, ainda que com resultado diverso do pretendido pela
recorrente, fundamentando de forma clara e completa a rejeição da
tese.
3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, em sua
dimensão de profundidade, transfere ao tribunal o conhecimento
integral da matéria impugnada, que, no caso concreto, abrangia a
legalidade, o cabimento e a extensão da penhora sobre o faturamento
empresarial.
4. A limitação do percentual da penhora constitui
consequência lógica e legal da análise da medida constritiva,
destinada a harmonizar a efetividade da execução com o princípio da
menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC.
5.
Inexiste julgamento extra petita quando o tribunal, ao examinar
agravo de instrumento contra penhora de faturamento, limita a
constrição a percentual razoável, ainda que tal limitação tenha sido
sugerida pela parte exequente apenas em contrarrazões. A decisão não
concede objeto diverso do pleiteado, mas ajusta a intensidade da
medida mantida, sem violar os arts. 141 e 492 do CPC.
5. Recurso
especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.