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REsp 202501710367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213100
- Registro
- 202501710367
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA
ESPECÍFICA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS
DE MORA. MANUTENÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. ART. 783 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME
DE MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM CAUSÍDICO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ART. 272, § 5º, C/C O ART.
282, § 1º, DO CPC/2015.
1. A declaração judicial de nulidade de
cláusula específica em contrato bancário - notadamente aquela que
prevê cumulação indevida de comissão de permanência com juros de
mora - não retira a eficácia executiva do título extrajudicial. O
decote do encargo ilegal preserva a executividade do contrato quanto
aos valores legalmente exigíveis, mantendo-se os requisitos de
certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do
CPC/2015.
2. A publicação de intimação processual em nome de apenas
um dos advogados, quando havia pedido expresso para intimação de
múltiplos causídicos, não gera nulidade automática se demonstrada a
ausência de prejuízo. A aplicação do art. 272, § 5º, do CPC/2015
deve ser conjugada com o princípio da instrumentalidade das formas
previsto no art. 282, § 1º, do mesmo diploma legal.
3 . Evidencia-se
a ausência de prejuízo quando os advogados cujos nomes deveriam
constar da publicação praticam atos processuais subsequentes de
forma tempestiva e coordenada, demonstrando inequívoca ciência do
ato judicial e pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa.
Recursos especiais improvidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.