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REsp 202501710367 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2213100
Registro
202501710367
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. ART. 783 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ART. 272, § 5º, C/C O ART. 282, § 1º, DO CPC/2015. 1. A declaração judicial de nulidade de cláusula específica em contrato bancário - notadamente aquela que prevê cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora - não retira a eficácia executiva do título extrajudicial. O decote do encargo ilegal preserva a executividade do contrato quanto aos valores legalmente exigíveis, mantendo-se os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC/2015. 2. A publicação de intimação processual em nome de apenas um dos advogados, quando havia pedido expresso para intimação de múltiplos causídicos, não gera nulidade automática se demonstrada a ausência de prejuízo. A aplicação do art. 272, § 5º, do CPC/2015 deve ser conjugada com o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 282, § 1º, do mesmo diploma legal. 3 . Evidencia-se a ausência de prejuízo quando os advogados cujos nomes deveriam constar da publicação praticam atos processuais subsequentes de forma tempestiva e coordenada, demonstrando inequívoca ciência do ato judicial e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Recursos especiais improvidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.