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REsp 202403339711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168312
- Registro
- 202403339711
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios
sucumbenciais. Base de cálculo. Cumulação de valores. VALOR DA
CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná que manteve sentença declaratória de inexistência de
débito cumulada com condenação por danos morais, fixando honorários
advocatícios sucumbenciais apenas sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se,
em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e
indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da
condenação quanto o proveito econômico obtido.
III. Razões de
decidir
3. O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases
de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível
considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico
obtido.
4. No caso concreto, a sentença apresenta dois capítulos
autônomos: declaração de inexistência de débito e condenação por
danos morais, sendo ambas as bases de cálculo somáveis para fins de
fixação dos honorários advocatícios, por constituírem,
respectivamente, o proveito econômico obtido e o valor da
condenação.
IV. Dispositivo
Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o
valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.