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REsp 202102916601 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1963819
Registro
202102916601
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU APENAS EM GRAU RECURSAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte vencida e aquela que deu causa à instauração do processo devem arcar com a remuneração do advogado da parte vencedora. 2. A atuação do advogado da parte ré, mesmo que iniciada apenas em grau recursal, deve ser remunerada pela parte vencida, em observância ao disposto no art. 85, caput, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 8.906/94. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.753.990/DF). 3. A regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração dos honorários em esfera recursal, pressupõe a existência de verba sucumbencial previamente fixada na decisão recorrida, não se aplicando à hipótese excepcional de fixação originária da verba em segunda instância. 4. A remessa da parte vencedora às vias ordinárias para buscar a fixação de honorários, com base no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, além de inaplicável ao caso (que não trata de omissão, mas de negativa expressa), viola os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.