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REsp 202102916601 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1963819
- Registro
- 202102916601
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CITAÇÃO DO RÉU APENAS EM GRAU RECURSAL PARA APRESENTAR
CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais
são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade,
segundo os quais a parte vencida e aquela que deu causa à
instauração do processo devem arcar com a remuneração do advogado da
parte vencedora.
2. A atuação do advogado da parte ré, mesmo que
iniciada apenas em grau recursal, deve ser remunerada pela parte
vencida, em observância ao disposto no art. 85, caput, § 1º, do
Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 8.906/94. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.753.990/DF).
3. A regra
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da
majoração dos honorários em esfera recursal, pressupõe a existência
de verba sucumbencial previamente fixada na decisão recorrida, não
se aplicando à hipótese excepcional de fixação originária da verba
em segunda instância.
4. A remessa da parte vencedora às vias
ordinárias para buscar a fixação de honorários, com base no art. 85,
§ 18, do Código de Processo Civil, além de inaplicável ao caso (que
não trata de omissão, mas de negativa expressa), viola os princípios
da economia processual e da efetividade da jurisdição.
5. Recurso
especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.