← Jurioteca
REsp 201701073341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227643
- Registro
- 201701073341
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO E
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ, 182/STJ, 282, 356 E
284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E
7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.011/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto
contra acórdão que, em juízo de retratação, reafirmou a competência
da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal
Federal, e manteve a ilegitimidade passiva da seguradora demandada
em ação de responsabilidade securitária por vícios construtivos em
imóveis financiados, com extinção do processo sem resolução de
mérito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora
demandada possui legitimidade passiva em virtude de sua atuação
histórica como líder do pool do Sistema Financeiro da Habitação;
(ii) o ônus de comprovar a apólice vinculada aos contratos dos
mutuários pertence à seguradora, e não aos consumidores; e (iii)
houve afronta aos arts. 17 e 371 do Código de Processo Civil ao se
afirmar a ilegitimidade com base em informação oficial constante dos
autos.
3. Afirma-se que a legitimidade passiva decorre de relação
jurídica específica demonstrada nos autos e não de posição de
mercado; consolidado o quadro fático de inexistência de contratação
da seguradora demandada para os contratos em exame. A inversão ou
deslocamento do ônus da prova não se aplica para exigir demonstração
de vínculo inexistente quando o acervo documental já indica
cobertura por seguradora diversa e ausência de contratação com a
ré.
5. O Colegiado estadual preservou o acórdão primitivo que
reconheceu a ilegitimidade passiva, com fundamento em provas,
especialmente informações oficiais do agente financeiro público
estadual (COHAPAR), e limitou o juízo de retratação à competência,
diante da anterioridade da demanda à Medida Provisória nº 513/2010,
da inexistência de sentença de mérito e do expresso desinteresse da
Caixa Econômica Federal; a pretensão recursal exigia reexame de
fatos, provas e cláusulas contratuais.
6. Súmulas 5 e 7/STJ,
dissídio jurisprudencial revelou-se prejudicado sem cotejo analítico
e similitude fática, além do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.