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REsp 201701073341 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227643
Registro
201701073341
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ, 182/STJ, 282, 356 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.011/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, reafirmou a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, e manteve a ilegitimidade passiva da seguradora demandada em ação de responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis financiados, com extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora demandada possui legitimidade passiva em virtude de sua atuação histórica como líder do pool do Sistema Financeiro da Habitação; (ii) o ônus de comprovar a apólice vinculada aos contratos dos mutuários pertence à seguradora, e não aos consumidores; e (iii) houve afronta aos arts. 17 e 371 do Código de Processo Civil ao se afirmar a ilegitimidade com base em informação oficial constante dos autos. 3. Afirma-se que a legitimidade passiva decorre de relação jurídica específica demonstrada nos autos e não de posição de mercado; consolidado o quadro fático de inexistência de contratação da seguradora demandada para os contratos em exame. A inversão ou deslocamento do ônus da prova não se aplica para exigir demonstração de vínculo inexistente quando o acervo documental já indica cobertura por seguradora diversa e ausência de contratação com a ré. 5. O Colegiado estadual preservou o acórdão primitivo que reconheceu a ilegitimidade passiva, com fundamento em provas, especialmente informações oficiais do agente financeiro público estadual (COHAPAR), e limitou o juízo de retratação à competência, diante da anterioridade da demanda à Medida Provisória nº 513/2010, da inexistência de sentença de mérito e do expresso desinteresse da Caixa Econômica Federal; a pretensão recursal exigia reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 6. Súmulas 5 e 7/STJ, dissídio jurisprudencial revelou-se prejudicado sem cotejo analítico e similitude fática, além do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.