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REsp 202403147809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165527
- Registro
- 202403147809
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MÉTODO
PEDIASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. No julgamento do REsp 2.108.440/GO, a Segunda
Seção concluiu que, com relação à terapia com uso do Pediasuit, não
há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o
Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia
intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e /ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento.
3. Recurso especial
con hecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.