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REsp 202404358560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183150
- Registro
- 202404358560
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ALEGADA APENAS NA FASE
EXECUTIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE QUANTO AO ART. 193 DO CPC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA).
ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A PRESCRIÇÃO
OCORRE INTEGRALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto
contra acórdão estadual que, em agravo de instrumento no cumprimento
de sentença, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade que
suscitava prescrição do direito material, reputando incabível a
arguição após o trânsito em julgado e impondo multa por embargos de
declaração reputados protelatórios.
2. O objetivo recursal é decidir
se (i) o acórdão recorrido viola os arts. 193 e 525, § 1º, VII, do
CPC ao afastar a alegação de prescrição na fase executiva; (ii) a
multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida
diante do intuito de prequestionamento de normas federais.
3.
Fundamentação deficiente quanto ao art. 193 do CPC, por ausência de
pertinência temática com a controvérsia, atraindo, por analogia, o
óbice da Súmula 284/STF.
4. A alegação de prescrição ocorrida
integralmente na fase de conhecimento está sujeita à eficácia
preclusiva da coisa julgada, não se admitindo sua suscitação, em
exceção de pré-executividade, no cumprimento de sentença; quando
superveniente ao título, a prescrição pode ser alegada nos termos do
art. 525, § 1º, VII, do CPC, o que não se verifica na hipótese
delineada.
5. Embargos de declaração opostos com intuito de
prequestionamento não têm caráter protelatório. Transcrição da
Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Aplicação conforme precedentes citados na minuta.
6. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.