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REsp 202300189170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061833
- Registro
- 202300189170
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de
procedimentos da ANS. Cobertura de tratamento multidisciplinar e
fornecimento de órtese. Multa por embargos protelatórios. Recurso
parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve
sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de
cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização
por danos morais.
2. Fato relevante. Paciente menor de idade,
portador de paralisia cerebral diplégica, pleiteia cobertura de
tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit/Therasuit e
fornecimento de órtese externa WalkAide, ambos prescritos por médico
assistente. A operadora negou cobertura sob alegação de exclusão
contratual e ausência dos procedimentos no rol da ANS.
3. Decisões
anteriores. Sentença reconheceu abusividade na negativa de cobertura
e determinou o custeio dos tratamentos. O Tribunal de origem manteve
a decisão, considerando o rol da ANS como exemplificativo e
aplicando multa por embargos de declaração protelatórios.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos não
previstos no rol da ANS, considerando os novos parâmetros legais e
jurisprudenciais; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração
protelatórios foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
5. O
rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, conforme
entendimento consolidado nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp
1.889.704/SP, e na Lei nº 14.454/2022. A cobertura de tratamentos
não previstos no rol depende da comprovação de eficácia,
inexistência de substituto terapêutico eficaz e recomendações
técnicas.
6. A análise dos requisitos para cobertura excepcional dos
tratamentos Pediasuit/Therasuit e WalkAide não foi realizada de
forma aprofundada nas instâncias ordinárias, sendo necessária a
reavaliação dos fatos e provas à luz dos novos critérios legais e
jurisprudenciais.
7. A multa por embargos de declaração
protelatórios deve ser afastada, pois os embargos visaram ao
prequestionamento de matéria federal relevante, conforme
entendimento da Súmula 98/STJ.
IV. Dispositivo
Resultado do
Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o
acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento à luz dos critérios da Lei nº
14.454/2022 e dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, e afastar
a multa por embargos protelatórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.