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REsp 202400589864 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125949
- Registro
- 202400589864
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS EXTRACONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão
recorrido assentou, com base no contrato e nas circunstâncias do
caso, a atuação da CEF como agente financeiro em sentido estrito,
limitando sua responsabilidade à restituição dos valores por ela
recebidos e afastando solidariedade por danos extracontratuais
decorrentes do atraso da obra.
2. Não há que se falar em omissão ou
ausência de fundamentação quando o julgado procede ao exame
explícito da tese nuclear relativa ao papel da CEF e à delimitação
de sua responsabilidade.
3. Carece sustentação o dissídio
jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e identidade
fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se
prestando a mera transcrição de ementas a caracterizar divergência
específica.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.