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REsp 202400589864 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2125949
Registro
202400589864
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS EXTRACONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou, com base no contrato e nas circunstâncias do caso, a atuação da CEF como agente financeiro em sentido estrito, limitando sua responsabilidade à restituição dos valores por ela recebidos e afastando solidariedade por danos extracontratuais decorrentes do atraso da obra. 2. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação quando o julgado procede ao exame explícito da tese nuclear relativa ao papel da CEF e à delimitação de sua responsabilidade. 3. Carece sustentação o dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se prestando a mera transcrição de ementas a caracterizar divergência específica. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.