← Jurioteca
REsp 202403416909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169439
- Registro
- 202403416909
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. AUTONOMIA DA VONTADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO COM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL
DESPROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de
recurso especial interposto contra acórdão da 18ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de
instrumento, reconhece excesso de execução para excluir honorários
contratuais de 20% dos cálculos em cumprimento de sentença de acordo
homologado em ação de despejo por falta de pagamento, mantendo a
exigibilidade das cláusulas penais e fixando honorários
sucumbenciais sobre o excesso verificado (e-STJ, fls. 48-50).
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a autonomia da vontade nas
locações de shopping center (art. 54 da Lei nº 8.245/1991) permite a
cobrança de honorários contratuais em execução judicial; (ii) a
exclusão dessa verba viola o princípio da reparação integral
previsto no art. 389 do Código Civil; e (iii) é possível a cumulação
dos honorários contratuais, de natureza indenizatória, com os
honorários sucumbenciais, de natureza processual
3. A autonomia
privada nos contratos de locação em shopping center admite controle
judicial quando verificada cláusula desproporcional; os honorários
contratuais remuneram atuação extrajudicial e não incidem em
cobrança judicial, na qual se aplicam os honorários de sucumbência
fixados pelo magistrado, evitando duplicidade de remuneração e
enriquecimento indevido.
4. Acórdão que delimita a incidência da
verba contratual à solução pré-processual (purga da mora ou
composição extrajudicial) e, judicializada a cobrança, afasta a
cumulação com honorários sucumbenciais, por bis in idem, preservando
a reparação pelos custos do processo via honorários
sucumbenciais.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura pela
ausência de cotejo analítico e da demonstração da similitude fática,
sendo vedado o reexame de cláusulas e fatos em recurso especial
(Súmula 5 e 7/STJ). A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a
análise do dissídio
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.