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REsp 202401464286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139135
- Registro
- 202401464286
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E
IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DE MULTA COMPENSATÓRIA
NO CASO CONCRETO. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Determinada a devolução integral e imediata
das parcelas pagas em razão do inadimplemento da vendedora, tal
solução, diante das peculiaridades do caso concreto, afasta a
cumulação com penalidade compensatória.
2. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de
modo claro e específico, a questão relativa a multa contratual.
3. A
alegação de dissídio jurisprudencial baseada em suposta divergência
interna no Tribunal estadual não atende aos requisitos da alínea c
do art. 105, III, da Constituição, além de não demonstrar confronto
analítico com julgados de outros Tribunais ou do STJ.
4. O pedido
subsidiário de arbitramento de multa entre 10% e 25% não se
compatibiliza com a solução adotada no acórdão recorrido de
restituição integral, inclusive de comissão de corretagem, com
correção e juros.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.