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REsp 202402393645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154652
- Registro
- 202402393645
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA
CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DESINTERESSE NA AQUISIÇÃO DO
IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DO PREÇO POSTERIOR. CLÁUSULA CONTRATUAL
ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. LOCATIVOS DEVIDOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA
DE DÚVIDA QUANTO AO CREDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. PREJUDICADO. SUMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Trata-se de recurso especial, em demanda de
locação, que buscou reformar acórdão que manteve a improcedência da
ação anulatória e da consignatória e a procedência da reconvenção,
sob alegações de omissão, violação do direito de preferência,
validade de cláusula contratual sobre o termo inicial dos alugueis e
cabimento da consignação em pagamento.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o
direito de preferência foi desrespeitado; (iii) a cláusula que
condiciona o início dos alugueis é válida; (iv) havia dúvida quanto
ao credor para autorizar consignação; e (v) ficou demonstrado
dissídio jurisprudencial.
3. A negativa de prestação jurisdicional
não se configura quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e
afasta, de modo motivado, a existência de vícios, sendo
desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos.
4. O direito de
preferência foi observado com notificação e ciência das condições; a
locatária manifestou, de forma expressa, desinteresse na compra do
imóvel, tornando irrelevante o preço posteriormente praticado com
terceiro.
5. A cláusula que retardava o pagamento dos alugueis sem
baliza temporal mostrou-se abusiva por romper a confiança legítima,
impondo locativos devidos no período reconhecido.
6. A consignação
em pagamento não se justificou, pois inexistiu dúvida objetiva
quanto ao credor legitimado após a aquisição do imóvel por
terceiro.
7. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente
demonstrado, ausente cotejo analítico e similitude fática, além de
depender de reexame de provas e cláusulas contratuais.
8. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.