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REsp 202402784414 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160220
Registro
202402784414
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES. ART. 357, § 1º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 357, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, ao considerar que o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado com base no art. 357, § 1º, do CPC/2015 configurava mero pedido de reconsideração, incapaz de suspender ou interromper o prazo recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado nos termos do art. 357, § 1º, do CPC tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento; e (ii) o termo inicial do prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da decisão que analisa o referido pedido. 3. O pedido de esclarecimentos e ajustes previsto no art. 357, § 1º, do CPC não se confunde com o pedido de reconsideração, sendo um mecanismo processual específico que visa ao aperfeiçoamento da decisão de saneamento, cuja estabilidade somente ocorre após a deliberação judicial sobre o requerimento ou o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconhece que o termo inicial para interposição de agravo de instrumento, na hipótese de pedido de esclarecimentos e ajustes, é a publicação da decisão que analisa o requerimento 5. O Tribunal estadual, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, violou o disposto no art. 357, § 1º, do CPC e divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento, devem os autos retornar ao Tribunal estadual para o necessário julgamento de mérito. 7. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.