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REsp 202401607570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2141894
Registro
202401607570
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para qualificar a posse como precária e sem animus domini. 3. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção com reclamo pela posse. 4. Não demonstrados os requisitos da usucapião especial urbana ou da extraordinária, diante da ausência de animus domini, inadimplemento de encargos e natureza precária da posse, a pretensão de revolver os fatos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo apto a infirmar os fundamentos específicos do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.