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REsp 202401607570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141894
- Registro
- 202401607570
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA
ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Inexiste cerceamento de
defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa
despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para
qualificar a posse como precária e sem animus domini.
3. A ação de
usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o
procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem
imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor
reconvenção com reclamo pela posse.
4. Não demonstrados os
requisitos da usucapião especial urbana ou da extraordinária, diante
da ausência de animus domini, inadimplemento de encargos e natureza
precária da posse, a pretensão de revolver os fatos encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
5. Não se configura o dissídio jurisprudencial
quando ausente similitude fática e cotejo apto a infirmar os
fundamentos específicos do acórdão recorrido.
6. Recurso especial
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.