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REsp 202300581942 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2055672
Registro
202300581942
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença e extinguiu ação monitória por ausência de documento apto a demonstrar certeza e exigibilidade do débito cobrado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. O recorrente alegou violação do art. 700 do CPC e apontou divergência jurisprudencial em relação a outros julgados que teriam reconhecido a suficiência de documentos semelhantes para embasar ações monitórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados na ação monitória são suficientes para preencher os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da certeza e exigibilidade do crédito. III. Razões de decidir 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade da existência da dívida, conforme o art. 700 do CPC. 5. A ausência de documento escrito que traduza certeza e exigibilidade do débito cobrado implica carência de ação por falta de interesse de agir nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A análise dos argumentos do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Não foi comprovada a alegada divergência jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da inexistência de cotejo analítico. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.