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REsp 202300581942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055672
- Registro
- 202300581942
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença e extinguiu
ação monitória por ausência de documento apto a demonstrar certeza e
exigibilidade do débito cobrado, nos termos do art. 700 do Código de
Processo Civil.
2. O recorrente alegou violação do art. 700 do CPC e
apontou divergência jurisprudencial em relação a outros julgados que
teriam reconhecido a suficiência de documentos semelhantes para
embasar ações monitórias.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se os documentos apresentados na ação
monitória são suficientes para preencher os requisitos do art. 700
do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da
certeza e exigibilidade do crédito.
III. Razões de decidir
4. A ação
monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta
a demonstrar a probabilidade da existência da dívida, conforme o
art. 700 do CPC.
5. A ausência de documento escrito que traduza
certeza e exigibilidade do débito cobrado implica carência de ação
por falta de interesse de agir nos termos do art. 485, IV, do
CPC.
6. A análise dos argumentos do recorrente demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial,
conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Não foi comprovada a alegada
divergência jurisprudencial, em razão da ausência de similitude
fática entre os casos confrontados e da inexistência de cotejo
analítico.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.