← Jurioteca
REsp 202300760715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058275
- Registro
- 202300760715
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA
ORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão que entendeu pela prescindibilidade da juntada da via
original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão
fundada em contrato de alienação fiduciária.
2. O recorrente alegou
violação dos arts. 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e sustentou a
indispensabilidade da juntada da via original da cédula de crédito
bancário, em virtude de sua natureza como título de crédito passível
de circulação por endosso, observando o princípio da cartularidade e
para evitar o risco de dupla cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A
questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada da
via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e
apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a exigência de apresentação da via original
do título executivo pode ser abrandada, especialmente em ações de
busca e apreensão, quando não há dúvida sobre a existência do título
e da dívida, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e
motivada de inconsistência, circulação ou execução em
duplicidade.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.