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REsp 202300760715 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2058275
Registro
202300760715
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que entendeu pela prescindibilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. O recorrente alegou violação dos arts. 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e sustentou a indispensabilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, em virtude de sua natureza como título de crédito passível de circulação por endosso, observando o princípio da cartularidade e para evitar o risco de dupla cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada, especialmente em ações de busca e apreensão, quando não há dúvida sobre a existência do título e da dívida, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou execução em duplicidade. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.