← Jurioteca
REsp 202403177950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165996
- Registro
- 202403177950
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
(SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) SEM PREVISÃO
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA À LUZ DOS ARTS. 82, 145, III,
148 E 151 DO CC/1916. TAXA REFERENCIAL (TR) VÁLIDA QUANDO VINCULADA
À REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR
CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP) NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, interposto em ação revisional de contrato de
financiamento habitacional firmado em 23.09.1988, visando discutir a
legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES)
na primeira prestação e a distribuição do ônus da sucumbência
(e-STJ, fls. 373/378).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
exclusão do CES, determinada pelo acórdão estadual, nega vigência
dos arts. 82, 145, inciso III, 148 e 151 do Código Civil de 1916, em
razão de alegada ratificação e execução voluntária do encargo pela
parte mutuária; e (ii) a fixação de sucumbência recíproca contraria
o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante
suposto decaimento mínimo da parte adversa.
3. A cobrança do CES sem
estipulação específica no instrumento contratual, vinculada a
hipótese futura e em benefício exclusivo do credor, especialmente em
contrato sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS), configura vantagem indevida; o pagamento da
primeira prestação com acréscimo não convalida encargo inexistente,
não havendo subsunção aos arts. 82, 145, III, 148 e 151 do Código
Civil de 1916. A sucumbência recíproca se aplica quando o resultado
final do julgamento revela êxitos parciais de ambas as partes,
afastando o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo
Civil.
4. Revisar as conclusões demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.