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REsp 202402786410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160109
- Registro
- 202402786410
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E CONJUNTO DA
POSTULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, 1.022, 502 A 508 DO CPC E
ART. 6º DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial
interposto por CMN - Construtora Meio Norte Ltda., em fase de
cumprimento de sentença, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, reformou decisão
de primeiro grau para incluir danos materiais na execução, com base
na interpretação do conjunto da postulação e no princípio da boa-fé,
apesar de tais danos não constarem expressamente no dispositivo da
sentença transitada em julgado.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar
argumentos essenciais da defesa; e (ii) a inclusão de danos
materiais na execução, com base na interpretação do conjunto da
postulação, viola a coisa julgada material.
3. A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido
enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das
partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para
justificar a conclusão (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, DJe
6/9/2023).
4. A coisa julgada material recai sobre o dispositivo da
sentença, mas sua interpretação deve considerar o conjunto da
postulação e o princípio da boa-fé, conforme os arts. 322, § 2º, e
489, § 3º, do CPC. A omissão de verba relativa a danos materiais no
dispositivo da sentença, quando a fundamentação reconhece a
procedência integral dos pedidos iniciais, configura erro material
ou contradição, não violando a coisa julgada a correção dessa
inconsistência na fase de execução.
5. A decisão do Tribunal de
origem, ao interpretar o título executivo judicial de forma
lógico-sistemática e em consonância com os princípios da boa-fé e da
efetividade da tutela jurisdicional, assegurou a plena eficácia do
comando judicial, sem criar nova condenação, mas apenas resguardando
o direito material já reconhecido no mérito.
6. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.