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REsp 202304107902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110570
- Registro
- 202304107902
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Cobrança de tarifas
bancárias. Necessidade de pactuação expressa. Recurso provido.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença para
validar a cobrança de tarifas bancárias realizadas sem previsão
contratual, em contratos celebrados antes da vigência da Resolução
CMN nº 3.518/2007.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas
bancárias sem expressa pactuação contratual em contratos celebrados
antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
III. Razões de
decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência
da Resolução CMN nº 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias
dependia de pactuação expressa, sendo necessária a previsão
contratual clara e específica.
4. A Resolução CMN nº 3.518/2007,
vigente a partir de 30/4/2008, limitou a cobrança de tarifas
bancárias a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadas
expedidas pelo Banco Central do Brasil, e continuou exigindo
pactuação expressa.
5. O acórdão recorrido contrariou a
jurisprudência consolidada ao validar a cobrança de tarifas
bancárias sem pactuação expressa, devendo ser reformado para excluir
tais cobranças.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para excluir
as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação contratual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.