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REsp 202503660611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235005
- Registro
- 202503660611
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. APLICABILIDADE DO
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA LEI N. 9.514/97. RECURSO PROVIDO.
1. A
ausência de registro da alienação fiduciária no competente Registro
de Imóveis não retira a eficácia do contrato entre as partes,
servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos
perante terceiros.
2. Conforme o entendimento do STJ, em caso de
inadimplemento ou desistência do adquirente, o credor fiduciário
está autorizado a, após efetivar o registro, promover a alienação do
bem em leilão, entregando eventual saldo remanescente ao adquirente,
descontados os valores da dívida e das despes as comprovadas.
3.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.