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REsp 202500488964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197468
- Registro
- 202500488964
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. POSSIBILIDADE
DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.203, 1.238, 1.419 E 1.475 DO CÓDIGO CIVIL. PUBLICIDADE
REGISTRAL E EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. A
usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da
propriedade, que independe de justo título e boa-fé, bastando o
exercício da posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono,
pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil.
2. A
hipoteca anterior não constitui óbice ao reconhecimento da
usucapião, pois o domínio adquirido por sentença declaratória tem
natureza originária e extingue automaticamente os gravames e ônus
reais anteriores.
3. O simples registro da hipoteca e a existência
de execução hipotecária não configuram oposição apta a interromper o
prazo aquisitivo, sobretudo quando ausente qualquer medida efetiva
do credor contra os possuidores.
4. A condição da recorrente como
entidade fechada de previdência complementar não confere à causa
relevância federal especial, por tratar-se de controvérsia de
natureza estritamente civil, regida por normas de direito
privado.
5. Reapreciar as conclusões das instâncias ordinárias
quanto ao animus domini e a caracterização da posse demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido,
mas não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.