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REsp 202302299417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083337
- Registro
- 202302299417
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS. EFEITO SUBSTITUITIVO DA APELAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIRIFICADA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual afirmou que havia título
executivo judicial válido e que a condenação nele fixada era não
apenas certa e exigível, mas também passível de liquidação por meros
cálculos aritméticos. Impossível, assim, cogitar de omissão com
relação a esses temas.
2. O acórdão que nega provimento ao recurso
de apelação interposto contra sentença condenatória não subtrai, por
força do efeito substitutivo daquele recurso, a força executiva da
decisão atacada. Não se pode impedir o cumprimento da sentença
condenatória se o recurso de apelação contra ela manejado foi
desprovido.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.