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REsp 202101741463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1942972
- Registro
- 202101741463
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE
DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES
RECURSAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA
FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que o
tribunal reformou sentença de parcial procedência para julgar
improcedente ação de rescisão contratual, fundamentando a decisão na
insuficiência de provas produzidas pela parte autora, ora
recorrente.
2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau havia indeferido
o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado
tempestivamente pela recorrente, julgando antecipadamente a lide sob
o argumento de que a prova documental seria suficiente para a
formação da convicção.
3. Configura cerceamento de defesa a situação
em que o julgador indefere a produção probatória requerida pela
parte, por considerá-la desnecessária, e posteriormente julga a
demanda improcedente justamente pela ausência de comprovação dos
fatos que se pretendia provar mediante as provas indeferidas.
4. Tal
circunstância representa violação frontal dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da
CF/88), bem como do devido processo legal, pois cria armadilha
processual que impede a parte de cumprir o ônus probatório que lhe é
atribuído pelo art. 373, I, do CPC/2015.
5. A parte não pode ser
penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi
obstada pelo próprio Poder Judiciário, sob pena de flagrante ofensa
ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos direitos
fundamentais processuais.
6. Reconhecido o vício de cerceamento de
defesa, que contamina a validade dos atos decisórios subsequentes,
fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas a
negativa de prestação jurisdicional, ao erro sobre premissa fática e
a nulidade por ausência de intimação.
7. Recurso especial provido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.