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REsp 202404514597 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185632
- Registro
- 202404514597
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
REGRA GERAL E PRIORITÁRIA DE FIXAÇÃO POR CONDENAÇÃO, PROVEITO
ECONÔMICO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO
CPC/2015. REGRA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA.
ART. 492, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de
adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais,
no qual se alega violação dos arts. 492, caput, do CPC/2015, e 85,
§§ 8º e 8º-A, do CPC/2015.
2. O objetivo recursal é decidir se há
(i) afronta ao art. 492, caput, do CPC/2015; (ii) violação do art.
85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015.
3. A fixação dos honorários
sucumbenciais constitui matéria de ordem pública e decorre, em
regra, da aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC/2015,
incidindo preferencialmente sobre o valor da condenação, o proveito
econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa;
não configura decisão extra petita a readequação judicial da base de
cálculo para refletir o efetivo proveito econômico litigioso.
4. A
Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com
observância aos limites percentuais e a ordem de gradação da base de
cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo
subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º.
5. Recurso especial
conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.