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REsp 202404514597 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185632
Registro
202404514597
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL E PRIORITÁRIA DE FIXAÇÃO POR CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. REGRA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. ART. 492, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, no qual se alega violação dos arts. 492, caput, do CPC/2015, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) afronta ao art. 492, caput, do CPC/2015; (ii) violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública e decorre, em regra, da aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC/2015, incidindo preferencialmente sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa; não configura decisão extra petita a readequação judicial da base de cálculo para refletir o efetivo proveito econômico litigioso. 4. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância aos limites percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º. 5. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.