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REsp 202400639787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126726
- Registro
- 202400639787
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEMA 1288. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS
CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de
suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora,
manteve a sentença que permitiu a purgação da mora até a assinatura
do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a entrada em vigor da
Lei nº 13.465/2017.
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração
introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº
9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua
vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua
entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a
propriedade em momento posterior ao início de vigência.
3. A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº
9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em
contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que,
após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não
é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor
apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.
4. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da
consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos
condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.
5. Nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a
entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada,
aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor
fiduciante apenas o direito de preferência.
6. O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a
aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua
vigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte
Superior.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem
caráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso
especial.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1) antes
da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já
consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do
Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o
desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do
contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em
vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a
propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor
fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência
previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
9. Julgamento do caso concreto: Recurso especial provido para
reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.