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REsp 202202389210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2042521
Registro
202202389210
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau deferindo o processamento de recuperação judicial requerida por associações civis sem fins lucrativos. II. Questões em discussão 2. Verificar (i) se ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, (ii) se foi correta a aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se as recorridas detêm legitimidade para pleitearem recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A análise da regularidade na aplicação da técnica do julgamento ampliado é inviável na hipótese dos autos, uma vez que a alteração da conclusão do acórdão recorrido - que reconheceu a preclusão consumativa sobre o tema - demandaria reexame de fatos e provas. Precedentes. 5. Ainda que assim não fosse, o STJ já se decidiu que, em processo de recuperação judicial, o afastamento da legitimidade ativa por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, quando não unânime a decisão, impõe a aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942, § 3º, do CPC. 6. De acordo com o entendimento assentado por esta Terceira Turma, entidades sem fins lucrativos não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp 2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG. 7. Entretanto, na hipótese dos autos, o processo de recuperação judicial tramita há mais de cinco anos, com sucessivas aprovações de aditivos por ampla maioria dos credores, além de pagamentos efetuados, alienações concluídas e indícios concretos de reestruturação financeira e operacional. 8. Nesse contexto, a reversão do procedimento recuperacional, nesta fase avançada, acarretaria grave insegurança jurídica, prejuízos aos credores e a terceiros de boa-fé, além de desestabilizar as relações negociais. 9. Deve-se aplicar à hipótese, diante desse contexto fático, a teoria do fato consumado, para preservar os atos praticados e os resultados já consolidados. Essa solução está em harmonia com o art. 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.