← Jurioteca
REsp 202404400629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186325
- Registro
- 202404400629
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE
REGRESSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ACORDO EM
AUDIÊNCIA. VALORES PARCIALMENTE PAGOS. SATISFAÇÃO PARCIAL DO
CRÉDITO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO AOS VALORES EFETIVAMENTE
PAGOS.
I. Hipótese em exame
1. Ação de regresso ajuizada em 3/7/2018, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 30/7/2024 e concluso ao
gabinete em 2/1/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se há direito de
regresso quando o autor, já obrigado a pagar quantias a terceiro,
ainda não os desembolsou.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a
analisar os termos da Cláusula 9.9, exige o reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a
pretensão da parte recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
5. O direito de regresso é o direito que determinado sujeito tem de
haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de
obrigação que a este, total ou parcialmente, incumbia.
6. O direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido
efetivamente satisfeito, ou seja, que o terceiro não mais possa
cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão de
regresso deve se limitar a valores que tenham sido desembolsados por
aquele que pretenda se ver ressarcido.
7. No recurso sob julgamento, o direito de regresso de VELOCE se
limita a valores que foram efetivamente pagos por ela: é necessário
que haja a satisfação do crédito dos trabalhadores, para que surja o
direito de VELOCE de cobrá-lo das recorrentes.
8. Diante da impossibilidade de esta Corte Superior analisar provas,
pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao
TJ/RS, para que seja avaliado o valor comprovadamente pago pela
recorrida, pois será essa a quantia a que VELOCE tem direito de
regresso.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para determinar (i) que o direito de regresso
de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos
trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a
garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram
condenadas, liberando-se eventual excesso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.