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REsp 202404400629 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2186325
Registro
202404400629
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ACORDO EM AUDIÊNCIA. VALORES PARCIALMENTE PAGOS. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. I. Hipótese em exame 1. Ação de regresso ajuizada em 3/7/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/7/2024 e concluso ao gabinete em 2/1/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se há direito de regresso quando o autor, já obrigado a pagar quantias a terceiro, ainda não os desembolsou. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar os termos da Cláusula 9.9, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a pretensão da parte recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O direito de regresso é o direito que determinado sujeito tem de haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de obrigação que a este, total ou parcialmente, incumbia. 6. O direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido efetivamente satisfeito, ou seja, que o terceiro não mais possa cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão de regresso deve se limitar a valores que tenham sido desembolsados por aquele que pretenda se ver ressarcido. 7. No recurso sob julgamento, o direito de regresso de VELOCE se limita a valores que foram efetivamente pagos por ela: é necessário que haja a satisfação do crédito dos trabalhadores, para que surja o direito de VELOCE de cobrá-lo das recorrentes. 8. Diante da impossibilidade de esta Corte Superior analisar provas, pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao TJ/RS, para que seja avaliado o valor comprovadamente pago pela recorrida, pois será essa a quantia a que VELOCE tem direito de regresso. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar (i) que o direito de regresso de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram condenadas, liberando-se eventual excesso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.