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REsp 202502058398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217146
- Registro
- 202502058398
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, a qual
deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de
recuperação extrajudicial em consolidação processual e substancial,
com base nos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
processamento da recuperação extrajudicial em consolidação
substancial, com a análise do preenchimento dos requisitos legais em
relação ao grupo econômico.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial
de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o
cumprimento dos requisitos legais. Adotada essa orientação para a
recuperação extrajudicial impositiva, o pedido deve ser acompanhado
da anuência de pelo mais de 50% dos credores de cada sociedade
individualmente.
4. A Lei nº 11.101/2005 prevê a consolidação substancial mediante
autorização judicial somente para a recuperação judicial e em
situações excepcionais, comprovado o preenchimento dos requisitos do
artigo 69-J.
5. A consolidação substancial na recuperação extrajudicial pode
gerar distorções, dentre as quais:(i) todos os credores de uma
sociedade podem sofrer os efeitos de um plano de reestruturação
acerca do qual não puderam votar ou opinar; (ii) os créditos da
maioria dos credores serão novados em caráter definitivo, sem sua
participação; (iii) as sociedades de um mesmo grupo econômico podem
não cumprir individualmente os pressupostos para o pedido de
recuperação extrajudicial; (iv) os credores não têm oportunidade de
se manifestar acerca da conveniência da consolidação substancial em
assembleia; (v) um único credor, com crédito de alto valor, pode
impor aos credores de todas as outras sociedades do grupo o plano de
reestruturação apresentado pelo devedor, o que pode ensejar
desvios.
6. No caso concreto, não foi demonstrada a interconexão e confusão
entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa
identificar sua titularidade, requisito essencial para a
consolidação substancial por decisão judicial, conforme previsto no
artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.