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EDcl no AgRg no AREsp 202502017264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954141
- Registro
- 202502017264
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu de agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que não conheceu de agravo regimental,
justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de
omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do
embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mantida a condenação pelo Tribunal de origem, por maioria de
votos, a não oposição de embargos infringentes, na forma do art.
609, parágrafo único, do CPP, impede o conhecimento do Recurso
Especial, pois não esgotadas as instâncias ordinárias, conforme
óbice da Súmula n. 207 do STJ.
4. Ausente manifestação sobre referido óbice no agravo regimental,
correto o seu não conhecimento, por ausência de impugnação adequada
ao fundamento que impediu o conhecimento do recurso, conforme Súmula
n. 182 do STJ.
5. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa
modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou
entendimento.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
7. Os embargos de declaração não merecem prosperar.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.