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EDcl no AgRg no AREsp 202502017264 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2954141
Registro
202502017264
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu de agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a condenação pelo Tribunal de origem, por maioria de votos, a não oposição de embargos infringentes, na forma do art. 609, parágrafo único, do CPP, impede o conhecimento do Recurso Especial, pois não esgotadas as instâncias ordinárias, conforme óbice da Súmula n. 207 do STJ. 4. Ausente manifestação sobre referido óbice no agravo regimental, correto o seu não conhecimento, por ausência de impugnação adequada ao fundamento que impediu o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182 do STJ. 5. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 7. Os embargos de declaração não merecem prosperar. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.