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EDcl no AgInt no REsp 202401186098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138853
- Registro
- 202401186098
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E DE REEXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade
de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento.
2. Na espécie, verifica-se a existência de debate sobre questões de
direito que foram afetadas pela Corte Especial e pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça como representativas de
controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas
n. 1.254 e n. 1.309/STJ), conforme previsão dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015, sendo mister o retorno dos autos à origem, a
fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039,
caput, e 1.040, ambos do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.