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EDcl no AgInt no REsp 202401186098 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2138853
Registro
202401186098
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E DE REEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. Na espécie, verifica-se a existência de debate sobre questões de direito que foram afetadas pela Corte Especial e pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativas de controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas n. 1.254 e n. 1.309/STJ), conforme previsão dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, sendo mister o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040, ambos do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.