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AREsp 202501933180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949853
- Registro
- 202501933180
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se
reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre
concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da
concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em
agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar
a sucessão e a legitimidade passiva.
2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502,
503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa
à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade
passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão
temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da
legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de
recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas
revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais
documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando
ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial
após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.
5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de
sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de
sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa
deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária.
Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo
Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em
consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação
do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao
conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a
preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a
legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.