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REsp 202403366770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219795
- Registro
- 202403366770
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença.
Multa e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de
instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação
de indenização por danos materiais decorrentes de vícios
construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de
ilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de
execução apenas quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal
local concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade
ativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no
art. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado
pela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade
ativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da
preclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de
seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para
afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art.
523, §1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à
discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a
incidência da Súmula 283 do STF.
4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por
falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura
pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e
dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do
depósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos
e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 211 do STJ. 3. O oferecimento de seguro garantia
judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do
CPC. 4. A revisão de entendimento sobre a natureza do depósito
judicial realizado pela parte devedora demanda reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 485, VI; 507; 508; 523, §1º; 525, §1º, II; 1.022; 1.025;
1.003, §6º; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.081.468/SP, Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp 2.775.653/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.225.301/RS, Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp
1.863.808/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
26.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.