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REsp 202202028548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2011981
- Registro
- 202202028548
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA.
OFERECIMENTO DO IMÓVEL QUANDO O GARANTIDOR ERA SOLTEIRO E SEM
FILHOS. CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE UNIÃO ESTÁVEL E NASCIMENTO DE
FILHO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL DE ORDEM
PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA EXAME DE QUESTÃO REMANESCENTE.
1. A controvérsia dos autos consiste em definir se supervenientes
companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal
no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca
pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.
2. A Lei n. 8.009/1990 institui proteção destinada a resguardar o
direito fundamental à moradia em favor do devedor e de sua entidade
familiar, a qual pode adotar distintas configurações, inclusive
abrangendo mais de um imóvel.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a impenhorabilidade do bem
de família visa preservar a dignidade da pessoa humana,
estendendo-se a situações supervenientes, inclusive posteriores à
constituição da garantia ou à própria penhora.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem acolheu a matéria
preliminar suscitada pelo recorrido, concluindo que o fato de a
hipoteca ter sido constituída pelo sócio da empresa devedora quando
ainda solteiro e sem filhos afasta da proteção do bem de família a
posterior companheira e filho.
4. O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido
após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da
impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como
residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.
5. Subsiste, entretanto, questionamento de ordem fática, relativo à
circunstância de o mútuo em favor do qual o imóvel foi oferecido em
garantia ter gerado benefício à entidade familiar, a qual não foi
integralmente apreciada pelo colegiado da Corte de origem.
6. Recurso especial provido. Determinada a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão, prossiga no
julgamento da apelação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.