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REsp 202202028548 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2011981
Registro
202202028548
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. OFERECIMENTO DO IMÓVEL QUANDO O GARANTIDOR ERA SOLTEIRO E SEM FILHOS. CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE UNIÃO ESTÁVEL E NASCIMENTO DE FILHO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE QUESTÃO REMANESCENTE. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos. 2. A Lei n. 8.009/1990 institui proteção destinada a resguardar o direito fundamental à moradia em favor do devedor e de sua entidade familiar, a qual pode adotar distintas configurações, inclusive abrangendo mais de um imóvel. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a impenhorabilidade do bem de família visa preservar a dignidade da pessoa humana, estendendo-se a situações supervenientes, inclusive posteriores à constituição da garantia ou à própria penhora. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem acolheu a matéria preliminar suscitada pelo recorrido, concluindo que o fato de a hipoteca ter sido constituída pelo sócio da empresa devedora quando ainda solteiro e sem filhos afasta da proteção do bem de família a posterior companheira e filho. 4. O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie. 5. Subsiste, entretanto, questionamento de ordem fática, relativo à circunstância de o mútuo em favor do qual o imóvel foi oferecido em garantia ter gerado benefício à entidade familiar, a qual não foi integralmente apreciada pelo colegiado da Corte de origem. 6. Recurso especial provido. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão, prossiga no julgamento da apelação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.