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REsp 202501715178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213290
- Registro
- 202501715178
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. PRAZO. ARTIGO 163, § 7º, DA
LEI Nº 11.101/2005. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
admitiu de forma excepcional a prorrogação do prazo legal de que
trata o art. 163, § 7º, da LREF.
2. Na hipótese não há falar em perda do objeto do recurso porque a
decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial está
suspensa.
3. O art. 163, § 7º, da LREF estabelece o prazo "improrrogável" de
90 dias para o devedor alcançar o quórum de adesão de mais de 50%
(cinquenta por cento) dos créditos necessários para a homologação do
plano de recuperação extrajudicial impositivo. A prorrogação
judicial do prazo legal, ainda que sob alegação de excepcionalidade,
não encontra amparo normativo e compromete a segurança jurídica dos
credores.
4. A alternativa legal, quando não alcançado o quórum no prazo, é a
extinção do pedido ou a conversão do procedimento em recuperação
judicial.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.