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REsp 202404763347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221144
- Registro
- 202404763347
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. PESSOA NATURAL. AVALISTA. CÔNJUGE.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão controvertida se resume em definir se é possível o
prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa
física do empresário individual em recuperação judicial e de seu
cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão
universal de bens.
2. Não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário
individual, determinados bens, os quais responderiam às obrigações
contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente
atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do
pagamento das dívidas. Trata-se de apenas um patrimônio que
responde a todos os credores.
3. Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a
execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem
tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de
avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o
pagamento dos demais credores submetidos ao plano.
4. As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal
de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio
comum. Diante da confusão patrimonial, não há como a execução de
crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista,
salvo se houver cessação da comunhão.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.