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AREsp 202503617636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3051955
- Registro
- 202503617636
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC,
NOTADAMENTE QUANTO À URGÊNCIA E AO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA
MEDIDA. OMISSÕES RELEVANTES. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Embargos de terceiro nos quais foi deferida tutela provisória
para suspensão de indisponibilidade de imóveis com base na
titularidade registral dos embargantes.
2. Omissão no acórdão quanto à análise de questões essenciais
relacionadas aos requisitos da tutela de urgência, especialmente
quanto à ausência de urgência e ao risco de irreversibilidade da
medida (art. 300, caput e § 3º, do CPC), suscitadas em sede de
agravo e reiteradas em embargos de declaração.
3. Violação ao art. 1.022, II, do CPC configurada. Necessidade de
retorno dos autos ao TJGO para exame dos pontos omitidos.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.