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AREsp 202503915716 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3078299
Registro
202503915716
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Tribunal estadual assentou que a reiteração do requerimento de penhora de imóvel já considerado impenhorável em momento anterior no mesmo processo seria considerada conduta temerária, caracterizando litigância de má-fé. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 81 do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.