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AREsp 202503915716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3078299
- Registro
- 202503915716
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DA CAUSA ATUALIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O Tribunal estadual assentou que a reiteração do requerimento de
penhora de imóvel já considerado impenhorável em momento anterior no
mesmo processo seria considerada conduta temerária, caracterizando
litigância de má-fé. Alterar as conclusões do acórdão impugnado
exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do
STJ.
3. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada sobre o valor da
causa atualizado, nos termos do art. 81 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.