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REsp 202504182426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241964
- Registro
- 202504182426
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA.
LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º,
do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já
havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. O colegiado estadual assentou que os lucros cessantes não se
presumem, dependendo de efetiva comprovação do que a empresa deixou
de lucrar, não demonstrando os documentos a existência de contratos
firmados anteriormente e que deixaram de ser cumpridos. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. A reiteração dos embargos de declaração para rediscussão de
matéria decidida justifica a aplicação da multa prevista no art.
1.026, §2º, do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.