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AREsp 202500863256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881115
- Registro
- 202500863256
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS
DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que
foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas
concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o
que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido
registra que "as qualificadoras se encontram devidamente
comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em
juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate
(...) esse grupo estava de carro e os acuou (...) a amiga da vítima,
outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade
civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás".
Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no
entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias)
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na
primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada
circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência
do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se
apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
3. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação
desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido
indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da
aceita por esta Corte.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de
reclusão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.